Até 1972 Taubaté não possuía uma bandeira que a simbolizasse.
A demanda foi acolhida pelo então prefeito Guido Miné, que instituiu uma Comissão Especial que escolheria a Bandeira de Taubaté.
A empreitada foi sugerida à especialistas de heráldica e bandeirologia, mas o projeto que melhor sintetizou as representações de Taubaté foi realizado pelo comunicador Emílio Amadei Beringhs, cronista dos mais importantes da nossa história.
A escolha da bandeira de Taubaté foi definida na Lei nº 1358, de 14 de julho de 1972, que descreve todas as suas características em minúcias.
O pavilhão adotado em 1972 pode ser assim descrito:
O retângulo e losango remetem a bandeira nacional.
O azul e branco remetem as cores do brasão da Condessa de Vimieiro, dona das terras de Taubaté cedidas ao bandeirante Jacques Felix.
O brasão de armas relembra as glórias do passado, reforça as afirmações do presente e projeta as aspirações do futuro.
A estrela solitária simboliza o distrito do Quiririm.
LEI N° 1.358, DE 14 DE JULHO DE 1972
Projeto de lei de autoria do Poder Executivo
Dispõe sobre a instituição da BANDEIRA DE TAUBATÉ
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° A Bandeira do Município de Taubaté, de autoria do Sr. Emílio Amadei Beringhs, selecionada pela “Comissão Especial” para a execução de trabalhos visando a instituição da Bandeira de Taubaté, compõe-se de um retângulo de azul cobalto, ao qual se aplica um losango branco, cujas proporções obedecem fielmente as da Bandeira Nacional; no centro do losango, aplica-se, em suas cores naturais, o Brasão de Armas de Taubaté, criado pela Lei Municipal nº 2, de 21 de março de 1950; no campo azul, à esquerda e ao alto, uma estrela branca representa o Distrito de Quiririm.
Parágrafo único. A bandeira a que se refere este artigo tem a seguinte descrição e simbologia.
a) o desenho básico da Bandeira de Taubaté (retângulo ao qual se aplica um losango branco), inequivocamente a vincula com a Bandeira Nacional, dela apenas diferindo quanto as cores;
b) as cores principais – azul e branco – histórica e tradicionalmente estão intimamente ligadas à Taubaté: sob aspecto mais remoto, vinculam-se com as suas mais nobres origens, isto é, com Portugal, berço comum da formação brasileira: azul e branco são as cores da primeira bandeira do Condado Portucalense (1907), quando dom Henrique de Borgonha, seu primeiro titular, a compôs – uma cruz azul sobre fundo branco; mais tarde, essas cores, embora sob desenhos diferentes, reaparecem nas mais gloriosas bandeiras de Portugal, inclusive nas das descobertas (Bandeiras das Quinas); já mais diretamente, essas são as cores dos cinco escudetes dispostos no centro do brasão de armas da Condessa de Vimeiro, Dona Mariana de Souza Guerra, a quem pertenciam as terras doadas em 1636 a Jacques Félix, para que ele fundasse Taubaté; azul e branco são, também, as cores de uma das mais antigas confrarias religiosas da cidade – a Irmandade de Nossa Senhora da Boa Morte; são, ainda, as cores do Esporte Clube Taubaté, fundado em 1914; da Associação dos Empregados no Comércio e do Taubaté Country Club. No tocante ao simbolismo heráldico, observado universalmente, a cor azul (bláo) significa “alegria, sabedoria, lealdade e clareza; a cor branca (argênteo) significa pureza, beleza e vitória” – atributos que se casam perfeitamente com o feitio taubateano.
c) os símbolos – o desenho básico evoca e homenageia o Pavilhão Nacional; o brasão de armas é apanágio eloqüente das glórias do passado, das afirmações do presente e das aspirações do futuro de Taubaté; a estrela representa muito bem o Distrito de Quiririm.
Art. 2º Para cálculo das dimensões da Bandeira de Taubaté, deverão ser observadas, rigorosamente, as seguintes regras, estabelecidas para o Pavilhão Nacional, no Decreto-lei Federal 4.545, de 31 de julho de 1942:
a) a largura desejada deverá ser dividida em 14 partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou um módulo;
b) o comprimento será de 20 módulos (20 M.);
c) a distância dos vértices do losango branco ao quadro externo, será de um módulo e sete décimos (1,7 M);
d) o escudo, ocupando o centro do losango, deverá ser inscrito num círculo imaginário cujo diâmetro terá três módulos e meio (3,5 M);
e) a estrela, colocada no centro do canto esquerdo do retângulo, ao alto, será determinada pela sua inscrição num círculo imaginário de um módulo e meio (1,5 M);
Art. 3º No Gabinete do Prefeito, na Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões da Bandeira de Taubaté, os quais servirão de modelos obrigatórios para futuras confecções, tanto por iniciativa oficial, como particular.
Art. 4º Respeitada a legislação federal, a Bandeira de Taubaté será obrigatoriamente hasteada nas repartições públicas municipais sempre que o forem os pavilhões nacional e paulista.
Art. 5º Dentro de noventa (90) dias, o Poder Executivo fará publicar opúsculo sobre a Bandeira de Taubaté, devendo a despesa decorrente onerar a verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 14 de julho de 1972, 326º da fundação de Taubaté.
Guido José Gomes Miné
Prefeito Municipal