Ensaio sobre a Cegueira – Tombamento 2

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Por Paulo Ernesto Marques Silva (Movimento Preserva Taubaté)

Tomei conhecimento sobre bens tombados desde a juventude. Primeiramente pensei que só podia ser tombado prédio ou monumento que pertencesse ao governo, prédio público. Depois ouvia falar do IPHAN – Instituto do Patrimônio Artístico Nacional. A vida toda falei com o som de Ifam. Pois o PH da sigla teria som de “efe”. Agora vem os puristas dizem que o PH é sigla das palavras patrimônio e histórico e, portanto, o som deve ser de Ipam! Impressionante, não?

Com o nascimento do Movimento Preserva Taubaté tivemos que aprender sobre o assunto. E estudamos e continuamos aprendendo.  A lei maior que rege a questão do tombamento no Brasil é o Decreto Lei Federal nº 25 de 30 de novembro de 1937. Isso mesmo, 1937! E, segundo soube, é de inspiração do modernista, nosso ínclito Mário de Andrade. Grande Mário!

Mario de Andrade por Portinari, 1935
Mario de Andrade por Portinari, 1935

Para meu espanto, descobri que pode ser tombado muita coisa, muita mesmo. Podem ser tombados bens materiais ou imateriais, tangíveis ou intangíveis. Pode-se tombar um prédio, qualquer edifício ou monumento, uma pintura, um afresco, livros, fotografias, obras de arte (incluindo coleções inteiras), paisagens naturais e urbanas, e mesmo manifestações culturais e folclóricas. Enfim, tudo aquilo que for de interesse da preservação para a fruição e bem-estar coletivo.

Não há tombamento que se justifique para atender interesse apenas  individual. Pode ser tombado bem público ou privado.  Pode ser tombado somente em parte, por exemplo a fachada de um edifício ou prédio; só uma imagem ou somente um altar de uma igreja. Taubaté pode exemplificar bem os tipos ou “bens” de diferente natureza que estão tombados. Além dos edifícios e prédios conhecidos e sempre citados como a nossa Capela do Pilar, o Sítio do Pica-pau Amarelo, o Relógio da CTI, a Villa Santo Aleixo, o Convento de Santa Clara (somente a Torre da Sineira) entre outros, um tombamento diferente é o da Bacia do Rio Una, cuja paisagem foi tombada e não pode ser modificada.

Vista do prédio da CTI, a partir da Vila Edmundo
Vista do Edifício Felix Guisard, parte do complexo da CTI, a partir da Vila Edmundo

Também é tombada uma imagem da Pietá, originalmente pertencente a uma capela que ficava no local onde hoje é o cruzamento da Avenida do Povo com a Rua Emílio Winther e mais tarde foi para a Capela do Bom Conselho. Hoje faz parte do acervo do Museu de Arte Sacra da Cúria Diocesana. A origem do Preserva tem a ver com esta Pietá. Um dia eu conto aqui (veja lista dos bens tombados na página principal do Almanaque Urupês).

Quem pode tombar um bem é o poder executivo. Pode ser federal, por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, estadual, no caso de São Paulo por meio do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – Condephaat, ou municipal, no caso de Taubaté por decreto do Prefeito.

Aqui em Taubaté temos o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Urbanístico, Arqueológico e Arquitetônicoque, por suposto, deveria assessorar a Prefeitura, se manifestando independentemente sobre os assuntos de tombamento, muito embora seja de caráter consultivo e não deliberativo.

Em Taubaté quem tomba é o Prefeito, que pode consultar o Conselho e seguir ou não a sua manifestação. Um bem tombado obriga o proprietário a zelar, manter e cuidar do bem. O tombamento não afeta em nada o direito de propriedade, e o dono continua dono e pode dar o destino que quiser ao bem tombado desde que as atividades ali realizadas não estejam em desacordo com a natureza do bem tombado e nem possa lhe causar danos ou mesmo que tenha potencial para tanto. Pode alugar ou vender. No caso de venda, porém, o Estado tem direito preferencial de compra. Ao tombador cabe a responsabilidade de fiscalizar a manutenção e utilização adequada dos bens tombados.

Vila Santo Aleixo, mais um patrimônio que precisa de restauro.
Vila Santo Aleixo, mais um patrimônio que precisa de restauro.

Em Taubaté, por lei específica, esta responsabilidade cabe à Divisão de Museus e Arquivo Histórico. A natureza jurídica do tombamento é discricionária. Traduzindo: o Poder Público não é obrigado a realizar, a efetivar o tombamento de um bem. Em síntese, o Poder Público o faz por decisão própria. Faz porque quer. Pode ser para atender solicitações populares, por pressão pública, por solicitação do Conselho de Defesa do Patrimônio, ou algo parecido. Mas, repito, faz porque quer. Isto é muito importante, pois ao fazê-lo assume várias responsabilidades das quais ele já tinha conhecimento prévio. E deveria cumprir.

 

Veja mais: Ensaio sobre a cegueira

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pauloernesto

 

 

Paulo Ernesto Marques Silva reside em Taubaté desde 1957. É mestre em Ciências Ambientais e co-fundador do Movimento Preserva Taubaté.

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Veremos.

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